Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), para reconhecer o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) como condição apta ao enquadramento no conceito de pessoa com deficiência, quando comprovadas limitações significativas na autonomia, no desenvolvimento e na vida social, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e dá outras providências.
Em Resumo
1O TDAH pode ser considerado uma deficiência.
2Pessoas com TDAH podem ter direito ao Benefício de Prestação Continuada.
3É necessário comprovar limitações significativas para ter acesso ao benefício.
Apresentação do PL n. 5514/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), para reconhecer o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) como condição apta ao enquadramento no conceito de pessoa com deficiência, quando comprovadas limitações significativas na autonomia, no desenvolvimento e na vida social, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-479/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
Apensação desta proposição ao PL 479/2025.
Designada Relatora, Dep. Marussa Boldrin (MDB-GO), para o PL 479/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Marussa Boldrin (REPUBLIC-GO), para o PL 479/2025, ao qual esta proposição está apensada.