Proibição de condenados por racismo em cargos públicos
Acrescenta o art. 20-E à Lei no7.716, de 5 de janeiro de 1989, para vedar que condenados por crime de racismo assumam cargos, empregos e funções públicas.
Em Resumo
1Condenados por racismo não podem ocupar cargos públicos.
2Medida visa promover a igualdade e combater a discriminação.
3A lei busca proteger a integridade das instituições públicas.
Apresentação do PL n. 549/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Valmir Assunção (PT/BA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta o art. 20-E à Lei no7.716, de 5 de janeiro de 1989, para vedar que condenados por crime de racismo assumam cargos, empregos e funções públicas".
Apense-se à(ao) PL-2641/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2024 PAG 889
Apresentação do REQ n. 925/2024 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pelos Deputados Juliana Cardoso (PT/SP -Fdr PT-PCdoB-PV) e Valmir Assunção PT, que "Requer a inclusão de assinatura enquanto coautora ao Projeto de Lei nº 549/2024, que acrescenta o art. 20-E à Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para vedar que condenados por crime de racismo assumam cargos, empregos e funções públicas".
Deferido o Requerimento n° 925/2024.
Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (AVANTE-MG), para o PL 2556/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Merlong Solano (PT-PI), para o PL 2556/2021, ao qual esta proposição está apensada.