Vagas gratuitas para órfãos em cursos profissionais
Estabelece a destinação pelos serviços sociais autônomos de aprendizagem profissional do “Sistema S” de cinco por cento das vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional a adolescentes órfãos e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso dos adolescentes e dos jovens órfãos em instituições de acolhimento e guarda ou delas egressos ao mercado de trabalho.
Em Resumo
1Cinco por cento das vagas em cursos serão para adolescentes órfãos.
2Adolescentes órfãos terão mais acesso ao mercado de trabalho.
3Mudanças nas leis garantem oportunidades para jovens em acolhimento.
Apresentação do PL n. 5474/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Detinha (PL/MA), que "Estabelece a destinação pelos serviços sociais autônomos de aprendizagem profissional do “Sistema S” de cinco por cento das vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional a adolescentes órfãos e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso dos adolescentes e dos jovens órfãos em instituições de acolhimento e guarda ou delas egressos ao mercado de trabalho".
Apense-se à(ao) PL-3896/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/11/2023.
Recebimento pela CTRAB.
Designado Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), para o PL 1685/2007, ao qual esta proposição está apensada.