Pensão mensal para filhos de vítimas de feminicídio
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para instituir, como efeito obrigatório da condenação por feminicídio, o pagamento de pensão mensal aos filhos e dependentes da vítima.
Em Resumo
1Condenados por feminicídio devem pagar pensão mensal.
2A pensão é destinada aos filhos e dependentes da vítima.
3A medida visa garantir suporte financeiro para as famílias afetadas.
Apresentação do PL n. 5472/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Roberto Duarte (REPUBLIC/AC), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para instituir, como efeito obrigatório da condenação por feminicídio, o pagamento de pensão mensal aos filhos e dependentes da vítima".
Apense-se à(ao) PL 7872/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioUrgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.