Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever o sigilo dos dados e informações da mulher vítima de violência familiar ou doméstica e de seus dependentes nos cadastros mantidos pelo poder público.
Em Resumo
1Garante sigilo das informações de mulheres vítimas de violência.
2Protege dados de dependentes das vítimas também.
3Melhora a segurança e privacidade no atendimento público.
Apresentação do PL n. 5472/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Lêda Borges (PSDB/GO -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever o sigilo dos dados e informações da mulher vítima de violência familiar ou doméstica e de seus dependentes nos cadastros mantidos pelo poder público.".
Apense-se à(ao) PL-5295/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/11/2023.
Designada Relatora, Dep. Denise Pessôa (PT-RS), para o PL 5295/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CMULHER, apensado ao PL-5295/2023
Designada Relatora, Dep. Juliana Cardoso (PT-SP)., para o PL 5295/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-5295/2023
Designado Relator, Dep. Alencar Santana (PT-SP), para o PL 5295/2023, ao qual esta proposição está apensada.