Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), com a finalidade de obrigar as instituições emissoras de cartão de crédito a discriminar, nas faturas mensais, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário de cada transação lançada, dentre outras informações necessárias à conferência, pelo consumidor, da veracidade dos lançamentos realizados.
Em Resumo
1Instituições devem incluir CNPJ ou CPF nas faturas.
2Consumidores podem verificar a veracidade das transações.
3Ação visa aumentar a transparência nas cobranças.
Apresentação do PL n. 5451/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Daniel Agrobom (PL/GO), que "Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), com a finalidade de obrigar as instituições emissoras de cartão de crédito a discriminar, nas faturas mensais, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário de cada transação lançada, dentre outras informações necessárias à conferência, pelo consumidor, da veracidade dos lançamentos realizados".
Apense-se à(ao) PL-1635/2021.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2023.
Recebimento pela CDC.
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 1635/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 1635/2021, ao qual esta proposição está apensada.