Altera o § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal nos crimes praticados contra criança ou adolescente.
Em Resumo
1Não será permitido acordo de não persecução penal para crimes contra crianças.
2Crimes cometidos contra adolescentes não poderão ser resolvidos por acordo.
3A mudança visa proteger crianças e adolescentes de crimes.
Apresentação do PL n. 5448/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Bruno Lima (PP/SP), que "Altera o § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal nos crimes praticados contra criança ou adolescente".
Apense-se à(ao) PL-5325/2025.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CPASF.
Apensação desta proposição ao PL 5325/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.