Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer procedimento que assegure a integridade dos elementos extraídos de provas digitais nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em Resumo
1Garante a integridade das provas digitais em casos de violência doméstica.
2Estabelece um procedimento específico para lidar com essas evidências.
3Aumenta a segurança jurídica para as vítimas de violência contra a mulher.
Apresentação do PL n. 5443/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Lêda Borges (PSDB/GO -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer procedimento que assegure a integridade dos elementos extraídos de provas digitais nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Defesa dos Direitos da Mulher e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/12/2025 PÁG 519.
Designada Relatora, Dep. Caroline de Toni (PL-SC).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/12/2025)
(Instalação da Comissão) A Relatora, Dep. Caroline de Toni, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)
Devolvida pela Relatora sem Manifestação.
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 11/12/2025 a 10/02/2026). Não foram apresentadas emendas.