Altera os arts. 1.814 e 1.816 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e o art. 617 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para dispor sobre a exclusão sucessória em casos de homicídio doloso, feminicídio, ou tentativa destes e sobre a vedação à nomeação de inventariante em situações de violência doméstica ou familiar.
Em Resumo
1Impedimento de herança para quem comete homicídio ou feminicídio.
2Proibição de nomear inventariante em casos de violência doméstica.
3Regras mais claras sobre sucessão em situações de crime violento.
Apresentação do PL n. 5413/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Soraya Santos (PL/RJ), que "Altera os arts. 1.814 e 1.816 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e o art. 617 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para dispor sobre a exclusão sucessória em casos de homicídio doloso, feminicídio, ou tentativa destes e sobre a vedação à nomeação de inventariante em situações de violência doméstica ou familiar".
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 1746/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se à(ao) PL-1746/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CMULHER.
Apensação desta proposição ao PL 1746/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.