Dispõe sobre a atualização da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a vedação à aplicação da modalidade de pregão para contratações de obras e serviços de engenharia; a vedação da utilização do modo aberto para processar licitações de obras e serviços de engenharia; a inexequibilidade absoluta das propostas cujo valor seja abaixo de 75% (setenta e cinco) por cento do valor orçado; o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o adimplemento das obrigações de pagamento pela Administração, contados do adimplemento da obrigação contratual; assim como a obrigatoriedade, para contratações de obra, do depósito dos recursos necessários em conta vinculada para custear as obrigações de pagamento de cada etapa a ser executada.
Em Resumo
1Pregões não poderão ser usados para obras e serviços de engenharia.
2Propostas muito baixas serão rejeitadas para garantir qualidade.
3Administração deve pagar em até 30 dias após a entrega do serviço.
Apresentação do PL n. 5401/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Arnaldo Jardim (CIDADANIA/SP -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Dispõe sobre a atualização da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a vedação à aplicação da modalidade de pregão para contratações de obras e serviços de engenharia; a vedação da utilização do modo aberto para processar licitações de obras e serviços de engenharia; a inexequibilidade absoluta das propostas cujo valor seja abaixo de 75% (setenta e cinco) por cento do valor orçado; o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o adimplemento das obrigações de pagamento pela Administração, contados do adimplemento da obrigação contratual; assim como a obrigatoriedade, para contratações de obra, do depósito dos recursos necessários em conta vinculada para custear as obrigações de pagamento de cada etapa a ser executada".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/11/2023.
Recebimento pela CFT.
Designado Relator, Dep. Jilmar Tatto (PT-SP)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 01/12/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 30/11/2023 a 12/12/2023). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Jilmar Tatto, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 04/02/2024)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Fernando Monteiro (PP-PE)
O Relator, Dep. Fernando Monteiro, deixou de ser membro da Comissão
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Fernando Monteiro (PP-PE).
Apresentação do PRL n. 1 CFT (Parecer do Relator), pelo Deputado Fernando Monteiro (PSD/PE).
Parecer do Relator, Dep. Fernando Monteiro (PSD-PE), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL 5401/23; e, no mérito, pela aprovação do PL 5401/23, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 13/05/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 12/05/2026 a 20/05/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.