Altera a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para determinar a obrigatoriedade de que recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade até três litros apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto e dá outras providências.
Em Resumo
1Recipientes plásticos de bebidas devem ter tampas fixas.
2Objetivo é reduzir o descarte inadequado de plásticos.
3Mudança visa melhorar a gestão de resíduos sólidos.
Apresentação do PL n. 540/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fábio Teruel (MDB/SP), que "Altera a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para determinar a obrigatoriedade de que a tampa plástica permaneça fixada ao respectivo recipiente durante a fase do seu consumo em garrafas ou embalagens que contenham plástico, de até 10 litros, destinadas a bebidas para o consumo humano e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-3813/2015.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2024 PAG 848
Recebimento pela CMADS.
Apense-se a este(a) o(a) PL-3991/2024.
Apensação da proposição PL-3991/2024 à proposição PL-540/2024.
Apensação da proposição PL-664/2025 à proposição PL-3991/2024.