Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e a Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, para dispor que não incide, sobre a administração pública direta, autárquica ou fundacional, as multas punitivas decorrentes de lançamento de ofício efetuada pela Receita Federal do Brasil.
Em Resumo
1Administração pública não pagará multas da Receita Federal.
2Mudança beneficia órgãos diretos, autarquias e fundações.
3Objetivo é aliviar a carga financeira da administração pública.
Apresentação do PL n. 5390/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e a Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, para dispor que não incide, sobre a administração pública direta, autárquica ou fundacional, as multas punitivas decorrentes de lançamento de ofício efetuada pela Receita Federal do Brasil. ".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/11/2023.