Acrescenta art. 43-A à Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para vedar aos condenados por crimes praticados com violência contra a mulher a participação em concursos públicos e inabilitá-los para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão na Administração Pública.
Em Resumo
1Condenados por violência contra a mulher não podem participar de concursos públicos.
2Esses condenados ficam impedidos de assumir cargos de confiança na Administração Pública.
3A medida visa proteger os direitos das mulheres na sociedade.
Apresentação do Projeto de Lei n. 539/2023, pelo Deputado Bebeto (PP/RJ), que "Acrescenta art. 43-A à Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para vedar aos condenados por crimes praticados com violência contra a mulher a participação em concursos públicos e inabilitá-los para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão na Administração Pública".
Apense-se à(ao) PL-291/2023. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/04/2023.