Altera os arts. 155 e 157 do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena dos crimes de furto e roubo cometidos no interior de transportes públicos de passageiros, e agravar as sanções quando houver emprego de arma de fogo.
Em Resumo
1Penas para furto em transportes públicos serão mais severas.
2Roubo com armas em ônibus terá punições mais rigorosas.
3Objetivo é aumentar a segurança nos transportes públicos.
Apresentação do PL n. 5387/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Altera os arts. 155 e 157 do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena dos crimes de furto e roubo cometidos no interior de transportes públicos de passageiros, e agravar as sanções quando houver emprego de arma de fogo".
Apense-se à(ao) PL-1673/2025.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.