Altera a Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispensar os templos religiosos ou igrejas de qualquer culto do pagamento de valor referente à unidade imobiliária regularizada, bem como para simplificar a comunicação dos confrontantes, nas hipóteses que envolverem templos religiosos ou igrejas de qualquer culto.
Em Resumo
1Templos religiosos não pagarão taxas de regularização.
2Comunicação entre vizinhos será simplificada para igrejas.
3Facilita a regularização de imóveis de cultos religiosos.
Apresentação do PL n. 5379/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Propõe-se a criação do §2º do art. 16 e do §7º do art. 20 da Lei n° 13.465, datada de 11 de julho de 2017. As alterações propostas versam sobre a isenção do pagamento do valor justo da unidade imobiliária regularizada, bem como a dispensa da obrigatoriedade de notificação dos confrontantes por meio de Aviso de Recebimento (AR). Estes benefícios se estendem a templos religiosos ou igrejas, independentemente do culto praticado".
Apense-se à(ao) PL-484/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/11/2023.
Recebimento pela CAPADR.
Designado Relator, Dep. Eli Borges (PL-TO), para o PL 484/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Thiago Flores (REPUBLIC-RO), para o PL 484/2022, ao qual esta proposição está apensada.