Altera o art. 68 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, para vedar a realização de visita íntima a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Em Resumo
1Adolescentes em internação não poderão receber visitas íntimas.
2A medida visa proteger os jovens em cumprimento de pena.
3Mudança afeta o convívio durante a internação socioeducativa.
Apresentação do PL n. 5378/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rodolfo Nogueira (PL/MS), que "Altera o art. 68 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, para vedar a realização de visita íntima a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação".
Apense-se à(ao) PL-910/2022.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.