Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para qualificar como prática abusiva a publicidade de abrangência nacional que exclua macrorregiões, unidades da Federação ou faixas territoriais ou conjunto amplo de Municípios.
Em Resumo
1A publicidade não pode ignorar regiões do Brasil.
2Práticas que excluem áreas do país são consideradas abusivas.
3Consumidores de todas as regiões devem ter acesso às mesmas ofertas.
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/09/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 20/09/2023 a 04/10/2023). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PL n. 5345/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alexandre Guimarães (MDB/TO), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para qualificar como prática abusiva a publicidade de abrangência nacional que exclua macrorregiões, unidades da Federação ou faixas territoriais ou conjunto amplo de Municípios".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/11/2025.