Proibição de publicidade de alimentos não saudáveis para menores
Acrescenta o parágrafo 5º ao art. 37 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer como abusiva a publicidade de alimentos ricos em açúcar, sal e gordura saturada em locais destinados ou frequentados majoritariamente por menores de 16 anos e em conteúdos de comunicação social que tenham como público-alvo as crianças e adolescentes, como forma de contribuir para o enfrentamento da obesidade infantil e do adolescente, e dá outras providências.
Em Resumo
1Proíbe anúncios de alimentos não saudáveis em locais para menores de 16 anos.
2Impede publicidade em mídias voltadas para crianças e adolescentes.
3Ajuda a combater a obesidade infantil e adolescente.
Apresentação do PL n. 5339/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF), que "Acrescenta o parágrafo 5º ao art. 37 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer como abusiva a publicidade de alimentos ricos em açúcar, sal e gordura saturada em locais destinados ou frequentados majoritariamente por menores de 16 anos e em conteúdos de comunicação social que tenham como público-alvo as crianças e adolescentes, como forma de contribuir para o enfrentamento da obesidade infantil e do adolescente, e dá outras providências. ".
Apense-se à(ao) PL-239/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCOM.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/11/2023.
Designado Relator, Dep. Amaro Neto (REPUBLIC-ES), para o PL 239/2022, ao qual esta proposição está apensada.