Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para explicitar que a cessão de créditos contra a Fazenda Pública, representados por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), não altera a natureza do crédito; estabelecer a não incidência do imposto sobre a renda nas cessões com deságio realizadas pelo titular original, seu espólio ou sucessores causa mortis; e disciplinar a composição do custo de aquisição nas cessões sem deságio.
Em Resumo
1Esclarece que a cessão de créditos não muda sua natureza.
2Isenta imposto de renda em cessões com deságio.
3Define regras para calcular o custo de aquisição em cessões.
Apresentação do PL n. 5331/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para explicitar que a cessão de créditos contra a Fazenda Pública, representados por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), não altera a natureza do crédito; estabelecer a não incidência do imposto sobre a renda nas cessões com deságio realizadas pelo titular original, seu espólio ou sucessores causa mortis; e disciplinar a composição do custo de aquisição nas cessões sem deságio".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/11/2025.