Acrescenta um § 9º-A ao art. 30 da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, para dispor sobre critérios simplificados para o trâmite abreviado e célere do processo para a concessão da pensão por morte decorrente de ato de serviço.
Em Resumo
1Processo de pensão por morte será mais rápido.
2Critérios simplificados facilitarão a concessão.
3Benefícios para famílias de policiais em serviço.
Apresentação do PL n. 5293/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Kim Kataguiri (UNIÃO/SP), que "Acrescenta um § 9º-A ao art. 30 da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, para dispor sobre critérios simplificados para o trâmite abreviado e célere do processo para a concessão da pensão por morte decorrente de ato de serviço".
Designado Relator, Dep. Rodolfo Nogueira (PL-MS), para o PL 5292/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se à(ao) PL-5292/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Apensação desta proposição ao PL 5292/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.