Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de Pontos de Descanso e Conforto em rodovias sob regime de concessão ou permissão federal e estadual, e estabelece penalidades por seu descumprimento.
Em Resumo
1Rodovias devem ter locais para descanso dos motoristas.
2É obrigatório manter esses pontos em boas condições.
3Multas serão aplicadas se a regra não for seguida.
Apresentação do PL n. 5289/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Gil (PL/MA), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de Pontos de Descanso e Conforto em rodovias sob regime de concessão ou permissão federal e estadual, e estabelece penalidades por seu descumprimento".
Às Comissões de Viação e Transportes; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2025.
Recebimento pelo(a) CVT.
Designado Relator, Dep. Marangoni (UNIÃO-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 19/03/2026)
O Relator, Dep. Marangoni, deixou de ser membro da Comissão
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 18/03/2026 a 07/04/2026). Não foram apresentadas emendas.