Altera o artigo 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para estabelecer prazo máximo para realização de diagnóstico, mesmo que não definitivo, das pessoas com transtorno do espectro autista e dá outras providências.
Em Resumo
1Estabelece um prazo máximo para diagnóstico de autismo.
2O diagnóstico deve ser feito mesmo que não seja definitivo.
3Melhora o acesso ao diagnóstico para pessoas com autismo.
Apresentação do Projeto de Lei n. 527/2023, pelo Deputado Augusto Pupio (MDB/AP), que "Altera o artigo 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para estabelecer prazo máximo para realização de diagnóstico, mesmo que não definitivo, das pessoas com transtorno do espectro autista e dá outras providências. ".
Apense-se à(ao) PL-1669/2022. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apense-se a este(a) o(a) PL-983/2023.
Recebimento pela CPD, com as proposições PL-889/2023, PL-983/2023 apensadas.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/04/2023 PAG 155
Recebimento pela CSAUDE, apensado ao PL-1669/2022
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-1669/2022
Designado Relator, Dep. Pedro Westphalen (PP-RS), para o PL 1669/2022, ao qual esta proposição está apensada.