Altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, especificamente o Capítulo VI que trata de estelionato e outras fraudes, para aumentar a pena do crime de estelionato e com o objetivo de incluir a fraude
eletrônica que envolve o uso de cripto ativos como uma forma de estelionato.
Em Resumo
1Pena para estelionato será aumentada.
2Fraudes com cripto ativos serão consideradas estelionato.
3Objetivo é coibir crimes eletrônicos e proteger cidadãos.
Apresentação do PL n. 5269/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, especificamente o Capítulo VI que trata de estelionato e outras fraudes, para aumentar a pena do crime de estelionato e com o objetivo de incluir a fraudeeletrônica que envolve o uso de cripto ativos como uma forma de estelionato".
Apense-se à(ao) PL-1300/2022.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/11/2023.
Designado Relator, Dep. Marcelo Crivella (REPUBLIC-RJ), para o PL 1300/2022, ao qual esta proposição está apensada.