Altera o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 1990, para determinar que, no processo de escolha dos membros do conselho tutelar, cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Em Resumo
1Eleitores podem votar em apenas um candidato para o conselho tutelar.
2A mudança visa simplificar a escolha dos conselheiros.
3A medida busca aumentar a representatividade no conselho.
Apresentação do PL n. 5250/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alfredinho (PT/SP -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 1990, para determinar que, no processo de escolha dos membros do conselho tutelar, cada eleitor poderá votar em apenas um candidato".
Apense-se à(ao) PL-5947/2019.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/11/2023.
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 2602/2007, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), a pedido, para reexame do parecer, para o PL 2602/2007, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-5947/2019
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 2602/2007, ao qual esta proposição está apensada.