Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre efeitos da condenação penal e estabelecer impedimento para casar.
Em Resumo
1Pessoas condenadas penalmente não podem se casar.
2A mudança afeta diretamente a validade de novos casamentos.
3Objetivo é proteger a instituição do casamento de condenados.
Apresentação do PL n. 5245/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre efeitos da condenação penal e estabelecer impedimento para casar".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/11/2023.
Designada Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/05/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 21/05/2024 a 04/06/2024). Não foram apresentadas emendas.