Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, para assegurar à pessoa idosa o direito de recebimento de documentos físicos acessíveis relativos a serviços essenciais.
Em Resumo
1Idosos terão direito a documentos físicos acessíveis.
2Serviços essenciais devem fornecer informações em formato acessível.
3A lei garante melhor comunicação para pessoas idosas.
Apresentação do PL n. 5235/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alencar Santana (PT/SP -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, para assegurar à pessoa idosa o direito de recebimento de documentos físicos acessíveis relativos a serviços essenciais".
Às Comissões de Administração e Serviço Público; Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2025.