Vítimas de violência não pagam alimentos ao agressor
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.695 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir o dever de prestar alimentos da vítima de violência doméstica e familiar em relação ao agressor.
Em Resumo
1Vítimas de violência doméstica não precisam pagar alimentos ao agressor.
2A nova regra visa proteger as vítimas de abusos.
3A mudança facilita a recuperação das vítimas em situações de violência.
Apresentação do PL n. 523/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Florentino Neto (PT/PI -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta parágrafo único ao art. 1.695 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir o dever de prestar alimentos da vítima de violência doméstica e familiar em relação ao agressor".
Às Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2024 PAG 766
Designada Relatora, Dep. Reginete Bispo (PT-RS)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 08/05/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 07/05/2024 a 22/05/2024). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CMULHER (Parecer do Relator), pela Deputada Reginete Bispo (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer da relatora, Dep. Reginete Bispo (PT-RS), pela aprovação.
Retirado de pauta, de oficio, em virtude da ausência da Relatora.
Lido o Parecer pela Relatora
Aprovado o Parecer.
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher Publicado em avulso e no DCD de 05/12/2024, Letra A.
Apresentação do REQ n. 5554/2025 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelas Deputada Coronel Fernanda (PL/MT) e outros, que "Com base no art. 155 do Regimento Interno, requeremos regime de urgência para a apreciação do PL 523/2024.".