Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para dispor sobre a obrigatoriedade de pontes de embarque e desembarque (fingers) em aeroportos localizados em capitais de Estado que operem voos comerciais regulares.
Em Resumo
1Aeroportos em capitais devem ter pontes de embarque.
2Melhora a experiência de embarque e desembarque dos passageiros.
3Aplica-se a aeroportos com voos comerciais regulares.
Apresentação do PL n. 5223/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para dispor sobre a obrigatoriedade de pontes de embarque e desembarque (fingers) em aeroportos localizados em capitais de Estado que operem voos comerciais regulares".
Às Comissões de Viação e Transportes; Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2025.
Recebimento pelo(a) CVT.
Designado Relator, Dep. Bebeto (PP-RJ).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/05/2026)