Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para dispor sobre a obrigatoriedade de estrutura e equipe operacional para desembarque de cargas especiais em aeroportos localizados em capitais e polos regionais.
Em Resumo
1Aeroportos em capitais e polos regionais devem ter equipe para cargas especiais.
2É obrigatória a estrutura adequada para o desembarque dessas cargas.
3A medida visa aumentar a segurança e eficiência nas operações aéreas.
Apresentação do PL n. 5221/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para dispor sobre a obrigatoriedade de estrutura e equipe operacional para desembarque de cargas especiais em aeroportos localizados em capitais e polos regionais".
Às Comissões de Viação e Transportes e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2025.
Recebimento pelo(a) CVT.
Designado Relator, Dep. Bebeto (PP-RJ).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/05/2026)