Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal ao crime de maus-tratos a animal.
Em Resumo
1Não será permitido acordo em casos de maus-tratos a animais.
2O crime de maus-tratos a animais terá processo penal normal.
Designado Relator, Dep. Bruno Ganem (PODE-SP), para o PL 5309/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 5220/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Ruy Carneiro (PODE/PB), que "Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal ao crime de maus-tratos a animal".
Apense-se à(ao) PL-5309/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMADS.
Apensação desta proposição ao PL 5309/2023.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.