Dispõe sobre a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação e comercialização no mercado interno de instrumentos musicais novos acústicos e eletrônicos, quando adquiridos por escolas, institutos e associações de ensino gratuito de música.
Em Resumo
1Escolas de música não pagarão impostos na importação de instrumentos.
2Institutos e associações de ensino gratuito também se beneficiam.
3A medida visa facilitar o acesso a instrumentos musicais novos.
Apresentação do PL n. 5207/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Samuel Santos (PODE/GO), que "Dispõe sobre a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação e comercialização no mercado interno de instrumentos musicais novos acústicos e eletrônicos, quando adquiridos por escolas, institutos e associações de ensino gratuito de música".
Às Comissões de Cultura; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CCULT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/11/2025.