Altera o art. 24-G do Decreto - Lei 667 de 2 de julho de 1969, para facultar aos entes federativos a diminuição do acréscimo temporal previsto para os militares estaduais, distritais e dos territórios.
Em Resumo
1Permite que estados e municípios reduzam o tempo de serviço dos militares.
2Facilita a aposentadoria para militares estaduais e distritais.
3Ajusta regras para atender às necessidades locais dos militares.
Apresentação do PL n. 5171/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Altera o art. 24-G da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para facultar aos entes federativos a diminuição do acréscimo temporal previsto para os militares estaduais, distritais e dos territórios".
Às Comissões deSegurança Pública e Combate ao Crime Organizado;Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/02/2026.