Acesso rápido a exames e tratamento de câncer infantil
Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para garantir o imediato acesso aos exames diagnósticos e ao início do tratamento dos pacientes com câncer infantojuvenil.
Em Resumo
1Pacientes jovens com câncer terão acesso imediato a exames.
2Início do tratamento será garantido sem demora.
3Melhor atendimento para crianças e adolescentes com câncer.
Apresentação do PL n. 5167/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Weliton Prado (SOLIDARI/MG), que "Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para garantir o imediato acesso aos exames diagnósticos e ao início do tratamento dos pacientes com câncer infantojuvenil".
Apense-se à(ao) PL-30/2022. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/11/2023.
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-30/2022
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 30/2022, ao qual esta proposição está apensada.