Dispõe sobre a prioridade de contemplação às mães atípicas — entendidas como mulheres que são mães, tutoras, curadoras ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), doenças crônicas, raras ou outras condições que demandem cuidados contínuos e integrais — nos programas habitacionais populares de caráter social, e dá outras providências.
Em Resumo
1Mães de pessoas com deficiência terão prioridade em programas habitacionais.
2A lei foca em mães que cuidam de filhos com necessidades especiais.
3Objetivo é facilitar o acesso à moradia para essas famílias.
Designado Relator, Dep. Hildo Rocha (MDB-MA), para o PL 3498/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 5159/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a prioridade de contemplação às mães atípicas — entendidas como mulheres que são mães, tutoras, curadoras ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), doenças crônicas, raras ou outras condições que demandem cuidados contínuos e integrais — nos programas habitacionais populares de caráter social, e dá outras providências".
Apresentação do REQ n. 4792/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Requer o apensamento de todas as proposições elencadas que tratam sobre o assunto do transtorno do espectro autista ao PL nº 3.080/2020.".
Apense-se à(ao) PL-3498/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CDU.
Apensação desta proposição ao PL 3498/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.