Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, e a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para estabelecer a prisão nos casos de descumprimento de medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e proibição de manter contato com a vítima, quando relacionados a crimes violentos ou que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Em Resumo
1Estabelece prisão para quem não cumprir medidas cautelares.
2Aplica-se a casos de crimes violentos e violência doméstica.
3Protege mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Apresentação do PL n. 5125/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, e a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para estabelecer a prisão nos casos de descumprimento de medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e proibição de manter contato com a vítima, quando relacionados a crimes violentos ou que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/11/2023.
Designado Relator, Dep. Delegado Palumbo (MDB-SP)
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Palumbo (MDB/SP).
Parecer do Relator, Dep. Delegado Palumbo (MDB-SP), pela aprovação, com substitutivo.
Apresentado Requerimento de Retirada de Pauta de autoria do Deputado Glauber Braga.
Encaminhou a votação do requerimento de retirada de pauta o Deputado Glauber Braga.
Rejeitado o requerimento de retirada de pauta, contra o voto do Deputado Glauber Braga.
Lido o Parecer pelo Relator.
Discutiram a Matéria: Dep. Coronel Assis (UNIÃO-MT) e Dep. Glauber Braga (PSOL-RJ).
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado no DCD de 11/04/2024 PAG 275, Letra A.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Marangoni (UNIÃO-SP).
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP).
Parecer do Relator, Dep. Marangoni (UNIÃO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Apresentação do REQ n. 5561/2025 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelas Deputada Coronel Fernanda (PL/MT) e outros, que "Com base no art. 155 do Regimento Interno, requeremos regime de urgência para a apreciação do PL 5125/2023".
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 21/03/2026, Letra B.
Apresentação do REQ n. 2455/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ) e outros, que "Requer urgência do art. 155 para apreciação imediata do PL 5.125/2023".
Apresentação do REQ n. 2519/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Delegado Fabio Costa (PP/AL), que "Requer o apensamento do Projeto de Lei 317/2026, ao Projeto de Lei 5125/2023, por tratarem de matérias correlatas".
Aprovado o requerimento nº 2455/2026,do Sr. Aureo Ribeiro, que solicita urgência (art. 155) para o PL 5125/2023.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 2455/2026.