Altera o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para definir as hipóteses de aplicação de multa nos casos deomissão, inexatidão ou incorreção na escrituração do livro de apuração do lucro real.
Em Resumo
1Estabelece multas para erros na escrituração contábil.
2Aplica penalidades em casos de omissões ou incorreções.
3Define regras claras para a apuração do lucro real.
Apresentação do PL n. 5112/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para definir as hipóteses de aplicação de multa nos casos deomissão, inexatidão ou incorreção na escrituração do livro de apuração do lucro real".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.
Recebimento pela CFT.
Apense-se a este(a) o(a) PL-3553/2025.
Apensação da proposição PL-3553/2025 à proposição PL-5112/2023.