Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, acrescendo o parágrafo único ao art. 790 para tornar inaplicável inciso IX do artigo 833 da Lei nº 13.105, de 2015 na execução trabalhista, modificando os §§3º e 4º do art. 790 para ampliar as hipóteses de justiça gratuita e excluir as entidades filantrópicas da isenção prevista no §10º do art. 899.
Em Resumo
1Nova regra exclui certas entidades da isenção de taxas.
2Amplia o acesso à justiça gratuita para trabalhadores.
3Modifica a aplicação de normas na execução trabalhista.
Apresentação do PL n. 5103/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Patrus Ananias (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, acrescendo o parágrafo único ao art. 790 para tornar inaplicável inciso IX do artigo 833 da Lei nº 13.105, de 2015 na execução trabalhista, modificando os §§3º e 4º do art. 790 para ampliar as hipóteses de justiça gratuita e excluir as entidades filantrópicas da isenção prevista no §10º do art. 899".
Apense-se à(ao) PL-6323/2016.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.