Insere inciso no art. 833 da Lei 13.105, de 16 março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, para adicionar os bens de hospitais filantrópicos e as Santas Casas de misericórdia ao rol de bens impenhoráveis.
Em Resumo
1Hospitais filantrópicos não podem ter seus bens penhorados.
2Santas Casas de misericórdia também ficam protegidas de penhoras.
3A medida visa garantir a continuidade dos serviços de saúde.
Apresentação do PL n. 510/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Insere inciso no art. 833 da Lei 13.105, de 16 março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, para adicionar os bens de hospitais filantrópicos e as Santas Casas de misericórdia ao rol de bens impenhoráveis. ".
Apense-se à(ao) PL-4646/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/04/2025 PAG 434