Cobrança de Contribuição Assistencial com Autorização
Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre cobrança da Contribuição Assistencial prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho apenas mediante prévia autorização do não sindicalizado.
Em Resumo
1A contribuição assistencial só pode ser cobrada com autorização.
2Trabalhadores não sindicalizados devem consentir antes da cobrança.
3Mudanças nas leis trabalhistas visam proteger direitos dos trabalhadores.
Apresentação do PL n. 5097/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Gustavo Gayer (PL/GO), que "Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre cobrança da Contribuição Assistencial prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho apenas mediante prévia autorização do não sindicalizado".
Apense-se à(ao) PL-4513/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.