Altera o Código de Processo Civil para atribuir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a competência de regulamentar os parâmetros para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e dá nova redação aos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, acrescentando-lhe um § 5º para melhor explicitar quando o benefício deve ser concedido.
Em Resumo
1O CNJ vai definir como a gratuidade da justiça é concedida.
2Mudanças nos critérios de concessão do benefício serão mais claras.
3Cidadãos terão melhor compreensão sobre quando podem solicitar a gratuidade.
Apresentação do PL n. 5088/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fábio Teruel (MDB/SP), que "Altera o Código de Processo Civil para atribuir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a competência de regulamentar os parâmetros para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e dá nova redação aos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, acrescentando-lhe um § 5º para melhor explicitar quando o benefício deve ser concedido".
Apense-se à(ao) PL-8845/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.
Recebimento pela CTRAB.
Apense-se a este(a) o(a) PL-3739/2025.
Apensação da proposição PL-3739/2025 à proposição PL-5088/2023.