Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, para dispor sobre o fornecimento de testes de glicemia capilar por farmácias que participam de programas públicos de distribuição de medicamentos.
Em Resumo
1Farmácias públicas poderão fornecer testes de glicemia.
2A medida visa facilitar o acesso a testes para a população.
3Participação em programas de medicamentos é necessária.
Apresentação do PL n. 505/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Flávia Morais (PDT/GO), que "Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, para dispor sobre o fornecimento de testes de glicemia capilar por farmácias que participam de programas públicos de distribuição de medicamentos".
Apense-se à(ao) PL-3957/2021. Por oportuno, esclareço que a CFT deverá se manifestar sobre a adequação financeira e orçamentária da matéria.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CTRAB.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2024 PAG 708
Designado Relator, Dep. Clodoaldo Magalhães (PV-PE), para o PL 9937/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Max Lemos (PDT-RJ), para o PL 9937/2018, ao qual esta proposição está apensada.