Proibição de destruir equipamentos ambientais apreendidos
Acrescenta o §7º ao art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a proibição de destruição de equipamentos apreendidos em operações ambientais antes da decisão judicial definitiva e prever sua destinação social e sustentável.
Em Resumo
1Equipamentos apreendidos em operações ambientais não podem ser destruídos.
2A destruição só pode ocorrer após decisão judicial final.
3Os equipamentos devem ser destinados a fins sociais e sustentáveis.
Apresentação do PL n. 5048/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Thiago Flores (REPUBLIC/RO), que "Acrescenta o §7º ao art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a proibição de destruição de equipamentos apreendidos em operações ambientais antes da decisão judicial definitiva e prever sua destinação social e sustentável".
Apense-se à(ao) PL-4023/2015.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/11/2025.
Recebimento pela CCJC.
Devolvida à Relatora, Dep. Coronel Fernanda (PL-MT), para o PL 6443/2013, ao qual esta proposição está apensada.