Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a obrigatoriedade da formação inicial e continuada de Conselheiros Tutelares e dispor sobre a Política Nacional de Formação.
Em Resumo
1Conselheiros Tutelares devem ter formação inicial e contínua.
2Nova política nacional de formação será criada.
3Objetivo é melhorar a proteção de crianças e adolescentes.
Designado Relator, Dep. Pastor Diniz (UNIÃO-RR), para o PL 1526/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 5043/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Daniela do Waguinho (UNIÃO/RJ), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a obrigatoriedade da formação inicial e continuada de Conselheiros Tutelares e dispor sobre a Política Nacional de Formação".
Apense-se à(ao) PL-4270/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/11/2025.