Dispõe sobre o descarte seguro e obrigatório de embalagens de bebidas destiladas, com vistas à prevenção da falsificação e adulteração de produtos alcoólicos, e dá outras providências.
Em Resumo
1Embalagens de bebidas destiladas devem ser descartadas de forma segura.
2A medida visa prevenir a falsificação de produtos alcoólicos.
3O descarte correto é obrigatório para todos os estabelecimentos.
Apresentação do PL n. 5037/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Dispõe sobre o descarte seguro e obrigatório de embalagens de bebidas destiladas, com vistas à prevenção da falsificação e adulteração de produtos alcoólicos, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-2307/2007.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Urgência (Art. 155, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/10/2025.
Matéria aprovada na forma da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 28/10/2025 - 15:00 - 235ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Desapensação deste do PL nº 2.307, de 2007, principal, em face da aprovação, em Plenário, da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial. (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 28/10/2025 - 15:00 - 235ª Sessão)