Altera a Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, para equiparar as ações e métodos que objetivam a conversão da orientação sexual e da identidade de gênero ao crime de tortura, nos termos do art. 5°, inciso XLIII da Constituição Federal.
Em Resumo
1Ações para mudar orientação sexual são consideradas tortura.
2Equiparação visa proteger direitos de identidade de gênero.
3Fortalece a legislação contra abusos e discriminação.
Apresentação do PL n. 5034/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Erika Hilton (PSOL/SP -Fdr PSOL-REDE), que "Altera a Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, para equiparar as ações e métodos que objetivam a conversão da orientação sexual e da identidade de gênero ao crime de tortura, nos termos do art. 5°, inciso XLIII da Constituição Federal".
Apense-se à(ao) PL-737/2022.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/11/2023.
Designada Relatora, Dep. Maria Arraes (SOLIDARI-PE), para o PL 737/2022, ao qual esta proposição está apensada.