Altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para inclusão de débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Em Resumo
1Débitos no Cadin devem ser incluídos em até 60 dias.
2Prazo definido para facilitar a regularização de dívidas.
3Cidadãos terão clareza sobre suas pendências financeiras.
Apresentação do PL n. 5010/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para inclusão de débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2025.