Acrescenta o art. 6º-A à Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a possibilidade de embarque armado, em aeronaves civis, ao detentor de porte de arma de fogo com validade em âmbito nacional, na forma da lei.
Em Resumo
1Cidadãos com porte de arma válido podem embarcar armados.
2A regra se aplica a voos em aeronaves civis.
3A autorização segue as normas legais estabelecidas.
Apresentação do PL n. 4999/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP), que "Acrescenta o art. 6º-A à Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a possibilidade de embarque armado, em aeronaves civis, ao detentor de porte de arma de fogo com validade em âmbito nacional, na forma da lei".
Apense-se à(ao) PL-9902/2018.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/11/2025.
Recebimento pela CCJC.
Devolvido ao Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), para o PL 9902/2018, ao qual esta proposição está apensada.