Tipifica penalmente a fraude em concurso público ou processo seletivo para ingresso em cargo, emprego ou função pública; dispõe sobre a perda automática do cargo e o ressarcimento ao erário; e altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Em Resumo
1Fraudes em concursos públicos agora têm penalidade definida.
2Quem fraudar perderá automaticamente o cargo público.
3Os responsáveis devem devolver o dinheiro ao governo.
Apresentação do PL n. 4992/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sanderson (PL/RS), que "Tipifica penalmente a fraude em concurso público ou processo seletivo para ingresso em cargo, emprego ou função pública; dispõe sobre a perda automática do cargo e o ressarcimento ao erário; e altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992".
Às Comissões de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/11/2025.