Altera a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, para obrigar as concessionárias de serviços públicos a incluir no documento de fatura do serviço o nome de cônjuge ou de companheiro em regime de união estável residente no mesmo domicilio do consumidor contratante, mediante solicitação do titular do serviço.
Em Resumo
1Concessionárias devem incluir nome do cônjuge nas faturas.
2Mudança é feita a pedido do titular do serviço.
3Aplica-se a casais em união estável que moram juntos.
Apresentação do PL n. 4992/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Romero Rodrigues (PODE/PB), que "Altera a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, para obrigar as concessionárias de serviços públicos a incluir no documento de fatura do serviço o nome de cônjuge ou de companheiro em regime de união estável residente no mesmo domicilio do consumidor contratante, mediante solicitação do titular do serviço".
Apense-se à(ao) PL-5241/2019. Por oportuno, esclareço que a CASP deverá ser incluída na distribuição da matéria para se manifestar antes da CCJC.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.