Criminaliza falsificação de cigarros como crime grave
Altera as Leis nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar o crime de adulteração, falsificação ou comercialização ilícita de cigarros e produtos de tabaco e classificá-lo como hediondo quando resultar morte ou lesão grave.
Em Resumo
1Falsificar ou vender cigarros de forma ilegal será crime sério.
2Se a falsificação causar morte ou lesão grave, é considerado crime hediondo.
3A lei visa aumentar a punição para crimes relacionados a produtos de tabaco.
Apresentação do REQ n. 4150/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Requer a apensação do Projeto de Lei nº 4.987, de 2025, que altera a Lei 8.072, de 25 de julho 1990, para tornar crime hediondo a fabricação, adulteração, falsificação ou comercialização ilícita de cigarros e produtos derivados do tabaco, ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, por tratarem de proposições da mesma espécie que regulam a mesma matéria".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/11/2025.
Apresentação do PL n. 4987/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera a Lei 8.072, de 25 de julho 1990, para tornar crime hediondo a fabricação, adulteração, falsificação ou comercialização ilícita de cigarros e produtos derivados do tabaco".